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27/05/2008 - Cosern deve pagar Indenização por Danos Morais
 
A Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte deve pagar a uma Carcinicultora uma Indenização por Danos Morais no valor de R$ 56.237,00, a título de danos emergentes por o dano material que ocorreu por falta do serviço praticado pela empresa, inclusive, sendo a interrupção do fornecimento de energia elétrica reconhecida pela mesma. A suspensão do serviço teria provocado um grande prejuízo a Carcinicultora na medida em que, exercendo suas atividades, teve sua produção totalmente perdida em decorrência da falta de energia para movimentar as bombas de oxigênio que mantinham sua criação de camarões viva.

A decisão, originária da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, na última terça-feira, 20, tendo a relatoria do desembargador Aderson Silvino.

No Apelo, a Concessionária sustentou que não deu causa à interrupção da energia, tendo em vista que os transtornos foram causados por animais e por defeitos ocorridos no equipamento, cuja manutenção se tornava complexa ante as dificuldades de acesso, uma vez se que encontrava encravado em propriedade particular.

A Cosern alega também que não pode ser responsabilizada pelo suposto dano causado à empresa consumidora, vez que, segundo entende, não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito a caracterizar o nexo de causalidade a provocar a indenização pleiteada. Assim, entende que o fundamento da sentença amparou-se, tão-somente, em declarações genéricas e não contundentes de funcionários dos viveiros, não restando, portanto, meios de comprovação do direito pleiteado.

Em contra-razões, a Carcinicultora defendeu que juntou provas inequívocas acerca de seu direito e que o dano material ocorreu por falta do serviço praticado pela COSERN. Em seguida, interpôs Apelo para refutar os termos da sentença que deixou de condenar a prestadora de serviço - COSERN em danos morais, alegando que sofreu prejuízo psicológico, uma vez que teve que arcar com inúmeros prejuízos tornando-se inadimplente perante fornecedores e funcionários seus.

O relator, desembargador Aderson Silvino, entendeu que não merece reparo a sentença de Primeira Instância, ante a presença do nexo de causalidade entre o acidente que ocasionou a perda da produção de camarões pertencente à Carcinicultora e a interrupção da energia elétrica provocada pela negligência da prestadora de serviços de energia elétrica que deixou de promover a devida manutenção em sua linha de fornecimento cuja responsabilidade lhe era imposta.

Diante de tal quadro, decidiu o relator, conforme amplamente comprovado, a prestadora não atendeu devidamente à efetivação da manutenção da rede elétrica que é de sua total responsabilidade, não podendo alegar que o acidente fora provocado em decorrência de caso fortuito ou força maior, até porque tem a mesma, condições suficientes para efetuar os devidos reparos em tempo hábil, mesmo se tratando de zona rural.
 
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