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26/05/2008 - Ex-noivo deve pagar indenização por danos materiais

Ex-noivo é condenado a pagar indenização de oito mil reais, por despesas materiais que a ex-noiva realizou para a realização do casamento. A decisão é do 17ª juiz auxiliar. Entretanto, quanto aos danos morais pleiteados pela autora da ação (ex-noiva) não ficou configurado, conforme entendimento do magistrado.

A ex-noiva, K.C.C, deu entrada pedindo indenização por danos morais e materiais. Segundo a autora, ambos mantinham um relacionamento durante oito anos com promessa de casamento e, faltando um mês para a realização do casório, ele rompeu o noivado. A autora alegou que o noivado foi rompido por haver dúvidas quanto a sua virgindade, tendo se submetido até a exame de conjunção carnal no ITEP, o que lhe ocasionou transtorno e frustração. Já o prejuízo material, segundo ela, houve com o investimento de mais de 13 mil reais na aquisição de um imóvel e com os gastos para os preparativos com o casamento.

O réu, C.A.G, disse que rompeu o noivado devido as ameaças da família da ex-noiva. Ele também falou ter adquirido a residência com recursos próprios e alegou que a autora gastou apenas 525 reais referentes ao buffet.

Em sua decisão, o juiz, Marco Antônio Mendes, reconheceu apenas o dano material. Ele entendeu que não houve abuso de direito e nem má-fé por parte do ex-noivo em terminar o noivado. O magistrado considerou a impossibilidade do réu ter terminado o noivado por duvidar da sua virgindade, pois o rompimento do noivado ocorreu em 08 de dezembro de 2004 e o laudo de exame de conjunção carnal a que a autora se submeteu foi feito em 27 de outubro do mesmo ano, ou seja, antes do término. Entretanto, as provas documentais e testemunhal demonstram que a parte autora efetuou sozinha os gastos para a realização da cerimônia de casamento e auxiliou o réu na construção do imóvel que serviria de residência para o casal.

Dessa forma, C.A.G foi condenado a pagar à autora, apenas o valor das despesas materiais, no valor de 8.055,15, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de 10 por cento, nos termos do art. 475, J do CPC.

TRECHOS DA DECISÃO

O magistrado, Marco Antônio Mendes, ressaltou em sua decisão trechos do advogado Sérgio Couto: 

“Nem sempre marcar a data do casamento representa, para a moça, garantia de vestir véu e grinalda; o noivo, nesse momento, visualiza o futuro e constata que não existe amor que sustente a relação. O rompimento do noivado surge como única solução racional e foi isto que ocorreu para personagens que protagonizaram o caso em testilha. Temos que reconhecer que o panorama atual do Direito brasileiro inclina-se para o reconhecimento da indenização dúplice, nos casos de rompimento de noivado. Na situação em foco, o dano material é manifesto pela compra de material de construção pela ex-noiva em favor do futuro sogro que passaria, a locupletar-se do benefício, em detrimento de quem, de boa-fé, havia concordado em custear a referida construção, imaginando que serviria para uso do casal no futuro, o que não aconteceu".

“O risco da ruptura integra o risco do namoro, noivado, uma experiência nem sempre bem sucedida, porque é um fenômeno natural. Como imaginar violação de direitos subjetivos, no simples fato do rompimento do noivado, do namoro, ou até mesmo nas separações judiciais? Evidente que os contratempos existem, e também o desconforto pelo abandono de um projeto de vida a dois, o que não deixa de ser frustrante, para os personagens. Estes têm o direito de ser felizes juntos ou separados".


 

 
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