Juiz indefere licença para construção de edifício comercial
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- Publicado em Quinta, 14 Fevereiro 2013 00:00
O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu liminarmente pedido de licença para construção de um edifício comercial no bairro de Lagoa Nova/Natal, em área considerada “ponto crítico de drenagem n.º 3”. Os representantes da construtora alegaram, na solicitação, que após análise urbanística, o parecer técnico apontou condições favoráveis para aprovação do licenciamento.
Eles informaram ao juiz que apesar do parecer técnico apontando para a viabilidade do projeto, passaram-se oito meses sem que o pedido fosse apreciado. E enfatizaram que, por isso, necessitaram impetrar um Mandado de Segurança para determinar ao secretário municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) da época a proceder a imediata análise e a conclusão do processo. A liminar foi deferida, no entanto, mais uma vez o pleito foi rejeitado no mérito, sob a alegação de o imóvel localizar-se em "ponto crítico de drenagem nº 3, em que a implantação depende de um novo sistema de macrodrenagem das zonas Sul e Oeste".
Ainda de acordo com eles, o único obstáculo à edificação que pretendem construir é a falta de drenagem na área, dever da municipalidade, cujo cumprimento já foi, inclusive, determinado por sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0002396-76.2004.8.20.0001, até hoje sem previsão de início, o que impossibilita os autores do gozo e da fruição de sua propriedade.
“Eles acrescentaram ainda que a Lei Complementar Municipal nº 124/2011, que dispôs sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais do Município de Natal deixou de relacionar a área em que está situado o imóvel como non edificandi”, disse o magistrado.
O juiz Ibanez Monteiro destacou que, neste momento, não vislumbra a possibilidade de antecipar o julgamento pretendido em face da irreversibilidade da medida, bem como dos graves efeitos que seriam gerados a quem suportá-la, “sendo forçoso indeferir a antecipação de tutela (pedido) requerida, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, no qual o direito será analisado em todos seus aspectos”, finalizou o magistrado.
Processo n.º 0800555-95.2013.8.20.0001
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