TJ julga ação sobre Central Municipal de Medicamentos
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- Publicado em Terça, 06 Maio 2014 18:22
Ao julgar a Apelação Cível n° 2012.002061-4, movida pelo Ministério Público Estadual, a 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso e manteve a sentença inicial que negou o pedido da promotoria para que fosse instalada uma Central de Armazenamento de medicamentos, própria do Município de Natal.
Segundo o próprio MP, em 10 de julho de 2009, a Secretaria Municipal de Saúde celebrou contrato de prestação de serviços com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, onde, por meio do Núcleo de Pesquisa em Alimentos e Medicamentos – NUPLAN, a Universidade Federal assumiu o acondicionamento de medicamentos e insumos, tendo tal contrato sido renovado em 23 de março de 2010.
Argumenta ainda que, embora seja de qualidade o serviço prestado pelo NUPLAM-UFRN, o contrato é bastante oneroso para o Município de Natal, já que gera despesa mensal de R$ 174.441,42 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), fato este que demonstraria a imprescindibilidade da estruturação da Central própria.
A decisão do TJRN, no entanto, ressaltou que, após oficiado, o Procurador Geral Substituto do Município de Natal confirmou a renovação do contrato.
Desta forma, a decisão não verificou ilegalidade quanto à terceirização do referido serviço, ressaltando compelir o ente público à criação de um imóvel próprio voltado ao acondicionamento de medicamentos e demais insumos destinados aos serviços de saúde da população em geral, invade a seara da Discricionariedade*, interferindo, por conseguinte, no princípio do pacto federativo.
“Não cabe ao Poder Judiciário adentrar na esfera de discricionariedade do administrador, indicando de que forma a Administração poderia escolher pelo comportamento cabível quanto à prestação do serviço de saúde pública em questão”, define o relator do processo no TJRN, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
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*A Discricionariedade Administrativa consiste na liberdade conferida pela lei a um órgão administrativo para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública específica prevista na lei.
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